Cláusula de Rescisão

Direito do atleta ou instrumento de blindagem?

A Lei n.º 54/2017, no seu artigo 25.º — “Denúncia por iniciativa do praticante”, prevê que o atleta pode cessar o contrato de trabalho desportivo sem justa causa, desde que tal faculdade esteja prevista no contrato e mediante o pagamento de indemnização previamente fixada. Trata-se da chamada cláusula liberatória, concebida como um direito de livre arrependimento contratual.

Contudo, aquilo que o legislador pensou como um mecanismo de liberdade contratual, transformou-se, na prática, num instrumento de bloqueio negocial. Os clubes utilizam estas cláusulas como formas de blindagem excessiva, fixando valores desproporcionais que visam:

  • Impedir a saída do jogador sem controlo do clube;
  • Reservar exclusividade nas negociações;
  • Enviar um sinal ao mercado sobre o valor pretendido do “passe”.

Este fenómeno inverte a lógica da lei laboral, esvaziando de sentido o direito que, originalmente, era conferido ao praticante desportivo. A cláusula deixa, assim, de representar uma verdadeira faculdade de denúncia unilateral e passa a funcionar como obstáculo negocial e instrumento de coação contratual.

O caso Rafael Leão vs Sporting CP é ilustrativo: apesar de existir cláusula de 45 milhões de euros, a rescisão foi feita unilateralmente, sem pagamento, e a indemnização acabou fixada em cerca de 16,5 milhões de euros pelo TAS. O valor contratual não foi reconhecido como vinculativo, sendo substituído por uma avaliação equitativa dos danos.

O próprio artigo 25.º, n.º 2, permite redução judicial da indemnização quando esta for manifestamente excessiva. A decisão deve considerar fatores como:

  • Tempo de contrato já cumprido;
  • Investimento feito pelo clube;
  • Momento competitivo da rescisão;
  • Importância desportiva e comercial do atleta;
  • Lucros cessantes e eventuais objetivos falhados.

A jurisprudência e a prática demonstram que a cláusula de rescisão, na forma como tem vindo a ser aplicada, desvirtua a intenção legal e impõe ao praticante limitações desproporcionadas à sua liberdade de trabalho e mobilidade profissional.

Como reconhece a doutrina, o artigo 25.º do RJCTD deveria funcionar como cláusula liberatória, refletindo um direito. Na prática atual, é muitas vezes uma ficção contratual ao serviço exclusivo da entidade empregadora.

 

Inês Sério