Perfilhação vs investigação de paternidade

TEXTO DE OPINIÃO – MARÇO DE 2026

“O estabelecimento da paternidade entre vontade e prova: perfilhação e investigação”

No domínio do estabelecimento da filiação, importa não confundir figuras jurídicas que, embora possam conduzir ao mesmo resultado final — o reconhecimento da paternidade — assentam em pressupostos, natureza e função inteiramente distintos. É isso que sucede com a ação de investigação de paternidade e a perfilhação.

A perfilhação constitui um ato voluntário de reconhecimento, dependente de uma declaração expressa de vontade do pretenso pai. Pressupõe, por isso, adesão livre e inequívoca ao vínculo jurídico de filiação. Não pode ser usada como expediente processual para suprir a falta de prova ou para substituir a averiguação judicial da verdade biológica.

Diversamente, a ação de investigação de paternidade visa precisamente apurar, por meios probatórios adequados, se determinado indivíduo é ou não pai biológico da criança, independentemente de qualquer reconhecimento espontâneo. Trata-se de uma via jurisdicional de fixação da filiação, fundada na prova e não na vontade confessória.

Em suma, perfilhar não é investigar. Onde falta reconhecimento voluntário, o que se impõe não é a prática de um ato declarativo de filiação, mas o apuramento judicial da verdade biológica pelos meios legalmente adequados.

Deste modo, quando não existe vontade livre de reconhecer a filiação, a perfilhação não pode surgir como via alternativa da prova pericial, ainda que a obtenção desta se revele particularmente difícil. Nesses casos, o que se impõe é o prosseguimento da ação de investigação de paternidade, com recurso aos meios probatórios adequados para apuramento da verdade biológica.

 

Inês Sério