Cláusula de Rescisão
Direito do atleta ou instrumento de blindagem?
A Lei n.º 54/2017, no seu artigo 25.º — “Denúncia por iniciativa do praticante”, prevê que o atleta pode cessar o contrato de trabalho desportivo sem justa causa, desde que tal faculdade esteja prevista no contrato e mediante o pagamento de indemnização previamente fixada. Trata-se da chamada cláusula liberatória, concebida como um direito de livre arrependimento contratual.
Contudo, aquilo que o legislador pensou como um mecanismo de liberdade contratual, transformou-se, na prática, num instrumento de bloqueio negocial. Os clubes utilizam estas cláusulas como formas de blindagem excessiva, fixando valores desproporcionais que visam:
- Impedir a saída do jogador sem controlo do clube;
- Reservar exclusividade nas negociações;
- Enviar um sinal ao mercado sobre o valor pretendido do “passe”.
Este fenómeno inverte a lógica da lei laboral, esvaziando de sentido o direito que, originalmente, era conferido ao praticante desportivo. A cláusula deixa, assim, de representar uma verdadeira faculdade de denúncia unilateral e passa a funcionar como obstáculo negocial e instrumento de coação contratual.
O caso Rafael Leão vs Sporting CP é ilustrativo: apesar de existir cláusula de 45 milhões de euros, a rescisão foi feita unilateralmente, sem pagamento, e a indemnização acabou fixada em cerca de 16,5 milhões de euros pelo TAS. O valor contratual não foi reconhecido como vinculativo, sendo substituído por uma avaliação equitativa dos danos.
O próprio artigo 25.º, n.º 2, permite redução judicial da indemnização quando esta for manifestamente excessiva. A decisão deve considerar fatores como:
- Tempo de contrato já cumprido;
- Investimento feito pelo clube;
- Momento competitivo da rescisão;
- Importância desportiva e comercial do atleta;
- Lucros cessantes e eventuais objetivos falhados.
A jurisprudência e a prática demonstram que a cláusula de rescisão, na forma como tem vindo a ser aplicada, desvirtua a intenção legal e impõe ao praticante limitações desproporcionadas à sua liberdade de trabalho e mobilidade profissional.
Como reconhece a doutrina, o artigo 25.º do RJCTD deveria funcionar como cláusula liberatória, refletindo um direito. Na prática atual, é muitas vezes uma ficção contratual ao serviço exclusivo da entidade empregadora.
Inês Sério



