Indulto de natal e clemência penal

O QUE PERDOA O ESTADO QUANDO CHEGA DEZEMBRO?

Todos os anos, pela altura do Natal, regressa discretamente um velho instituto do direito penal português: o indulto presidencial. Fala-se em “indultos de Natal”, quase como se o calendário litúrgico tivesse entrado no Código Penal e no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Mas o que está realmente em causa quando o Presidente da República “perdoa” penas nesta época?

Em termos jurídicos, o indulto é apenas uma das formas de clemência penal. O Código Penal distingue, nos seus efeitos, amnistia, perdão genérico e indulto (artigo 128.º). A amnistia, aprovada pela Assembleia da República, incide sobre categorias de factos; o perdão genérico, também parlamentar, não apaga o crime, mas reduz ou extingue penas de forma geral. Já o indulto é um ato individual do Presidente da República que, ouvido o Governo, pode extinguir ou substituir a pena de uma pessoa concreta, mantendo-se intocada a existência do crime e da condenação (artigo 134.º, al. f), da Constituição).

As decisões de indulto são normalmente comunicadas em Dezembro e explicitamente associadas a “razões humanitárias” e ao espírito da quadra. É aqui que o Natal entra verdadeiramente no direito penal: a clemência deixa de ser apenas uma válvula técnico-constitucional e passa a ser lida como gesto simbólico de misericórdia do Estado, num tempo tradicionalmente associado ao perdão, à família e à reconciliação.

Em plena pandemia, a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, criou um regime excecional de flexibilização da execução das penas e de medidas de graça, incluindo um regime especial de indulto para certos reclusos (mais idosos, doentes, de baixo risco), visando reduzir a sobrelotação prisional e o risco de contágio. Ao abrigo dessa lei foram concedidos vários indultos ligados à Covid-19, medida recebida por uns como necessária e, por outros, como uso excessivo das medidas de graça.

Fica, no entanto, a pergunta incómoda: até que ponto é saudável que uma decisão tão intensa – encurtar ou extinguir penas – dependa de um momento do ano e da sensibilidade pessoal de um Presidente? Entre a justiça que olha para trás, para o crime, e a clemência que olha para a frente, para a pessoa, o indulto de Natal lembra-nos que também o direito penal vive desta tensão: saber quando castigar… e quando saber parar.

Em suma, o indulto de Natal espelha as ambiguidades do próprio direito penal: entre a exigência de segurança e igualdade na aplicação das penas e a intuição de que há casos em que continuar a punir já não faz sentido. A clemência não é um anacronismo, mas um poder excecional que deve ser usado com parcimónia, transparência e critérios claros – sob pena de o perdão de Natal se tornar apenas um gesto opaco ou simbólico.

 

Micael Lamego dos Santos