A Presunção de Inocência em Tempos de Justiça Mediática
TEXTO DE OPINIÃO – AGOSTO DE 2026
Num Estado de Direito Democrático, a presunção de inocência não é um privilégio concedido ao arguido: é uma garantia fundamental de todos os cidadãos. Consagrada no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e em diversos instrumentos internacionais, esta assegura que ninguém pode ser considerado culpado antes de uma decisão judicial definitiva. No entanto, a realidade dos nossos dias parece, cada vez mais, afastar-se deste princípio.
É hoje frequente assistir à divulgação exaustiva de processos criminais desde os seus momentos iniciais. Buscas, detenções, interrogatórios e até elementos sujeitos a segredo de justiça tornam-se rapidamente notícia. Programas televisivos, redes sociais e espaços de comentário transformam processos em verdadeiros espetáculos mediáticos, onde a opinião pública é frequentemente chamada a formar um juízo muito antes de qualquer tribunal.
Naturalmente, a liberdade de imprensa e o direito à informação constituem pilares essenciais de qualquer sociedade democrática. A atividade dos órgãos de comunicação social é indispensável para escrutinar o funcionamento das instituições e garantir a transparência da justiça. Todavia, esses direitos não podem ser exercidos à custa da violação de outros direitos fundamentais.
Quando um cidadão é repetidamente apresentado como o presumível autor de um crime, quando a sua imagem é amplamente difundida e quando a narrativa mediática se sobrepõe à prudência exigida pelo processo penal, a presunção de inocência corre o risco de se tornar uma mera proclamação constitucional. Mesmo que venha a ser absolvido, dificilmente recuperará a reputação, a credibilidade profissional e a tranquilidade pessoal perdidas ao longo do processo.
A justiça não pode ser feita em estúdios de televisão, nas redes sociais ou nos comentários de ocasião. Os tribunais existem precisamente para assegurar que as decisões são tomadas com base na prova produzida, no contraditório e no respeito pelas garantias processuais, e não em perceções ou emoções.
Importa, por isso, refletir sobre o equilíbrio entre dois valores igualmente relevantes: o direito dos cidadãos a serem informados e o direito de qualquer pessoa a ser julgada exclusivamente pelos tribunais. Nenhum destes direitos deve prevalecer de forma absoluta sobre o outro. A maturidade de um Estado de Direito mede-se, precisamente, pela capacidade de compatibilizar ambos.
A justiça deve ser transparente, mas nunca espetacularizada. Porque, quando a condenação social antecede a decisão judicial, a sentença poderá ainda não ter sido proferida, mas o dano, esse, já terá sido consumado. E uma democracia que permite que a praça pública substitua os tribunais corre o risco de comprometer um dos seus princípios mais elementares: o de que todos têm direito a um julgamento justo.
Inês Sério



